Procedimento
Procedimentos da Fiscalização – conforme Resolução CREF3/SC nº 289/2025 e Resolução CONFEF nº 535/2024
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Finalidade da Fiscalização
A ação de orientação e fiscalização tem natureza preventiva, educativa e corretiva, com o objetivo de garantir a regularidade do exercício profissional e a segurança da população usuária dos serviços de atividade física.
As fiscalizações são realizadas conforme as diretrizes do Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF nº 535/2024).
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Identificação e Procedimentos Iniciais do Fiscal
No momento da fiscalização, o agente de fiscalização deverá:
- Identificar-se formalmente, apresentando credencial funcional;
- Informar que a fiscalização será filmada, conforme previsto nas normas vigentes;
- Solicitar a presença do Responsável Técnico (ou RT substituto) e/ou do proprietário/representante legal;
- Requerer permissão para verificar as instalações, dependências e funcionamento do estabelecimento;
- Solicitar e verificar documentos como certificado de registro, quadro técnico, cartão CNPJ e demais documentos necessários a fiscalização.
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Resultado da Visita
Ao final da fiscalização, é emitido o registro de fiscalização indicando uma das situações:
- Regular – nenhuma irregularidade constatada;
- Regular com orientação – situações que não configuram infração, mas exigem ajuste;
- Irregular – constatação de infração administrativa ou profissional.
Nos casos de irregular, inicia-se o Processo Administrativo de Fiscalização.
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Encerramento da Fiscalização
O fiscal finaliza a visita:
- confirmando as informações coletadas;
- orientando o fiscalizado sobre próximos passos, quando necessário.
- registrando o encerramento da filmagem;
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Notificação e Prazo para Defesa
Conforme a Resolução CREF3/SC nº 289/2025:
- É concedido prazo para apresentação de defesa dentro das regras do processo administrativo;
- A documentação é analisada pela área competente.
Defesa deferida:
O processo é arquivado.
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Pré-Conciliação Administrativa CREF3/SC (Res. 289/2025)
Quando a documentação apresentada pelo fiscalizado for considerada insuficiente para arquivar o processo, o autuado poderá solicitar a pré-conciliação administrativa, que é facultativa.
A pré-conciliação:
- deve ser requerida pelo próprio fiscalizado dentro do prazo de defesa estabelecido pelo fiscal;
- permite a redução do valor da penalidade, conforme critérios previstos na Resolução;
- objetiva agilizar a solução do processo e evitar medidas mais gravosas.
- Existem critérios para poder solicitar a pré conciliação (https://crefsc.org.br/wp-content/uploads/2025/12/Resolucao_289_2025_Procedimentos_fiscalizacao_SITE.pdf)
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Verificação de documentos de regularização/defesa
Após a verificação
- A decisão é encaminhada ao fiscalizado – se documentação sanar a infração – processo arquivado;
- Em caso de profissional – se documentação for parcial ou por completo não sanar a infração – encaminhado denúncia a CJul.
- Em casos de Pessoa jurídicas com registro – Ou caso não sanar ou parcial tem oportunidade de pré conciliação (que já deverá ser pedida dentro do encaminhamento de documentos o pedido de pré conciliação), caso negativa de pré conciliação é encaminhado denúncia a CJul.
- Pessoas físicas e jurídicas sem registro – se documentação sanar a infração – processo arquivado; se não sanar serão dados os devidos encaminhamentos em cada situação: exercício ilegal – Ministério público. Irregularidades da PJ sem registro – ao jurídico para providências cabíveis.
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Classificação das Infrações e Penalidades (vide Resoluções CONFEF nº 548/2024 e 582/2025)
