O Superior Tribunal de Justiça – STJ, mais uma vez, entendeu que o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998. A decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.232 – RS (2015/0155225-4) foi publicada em 31 de agosto deste ano.
A decisão do STJ é oriunda do Recurso Especial interposto pelo CREF2/RS contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu pela desnecessidade de registro no processo ajuizado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre. Porém, o STJ reformou a decisão manifestando que a Corte Superior sustenta que o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Confira a decisão na íntegra.