Profissionais da Educação Física que obtiveram “licenciatura” não têm direito a registro perante o Conselho Federal de Educação Física na categoria de “bacharel”. O entendimento é da 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.
A controvérsia veio à tona após o recebimento de um recurso pelo TRF1 (agravo regimental em agravo de instrumento), interposto pelo Ministério Público Federal. O MPF sustenta que não há lei que restrinja o exercício extraescolar das atividades dos profissionais diplomados em curso de Licenciatura em Educação Física.
Diz ser ilegal a expedição pelos Conselhos Regionais de carteiras profissionais que limitem a área de atuação dos licenciados à educação básica.
Mas, segundo o relator do agravo regimental, desembargador Reynaldo Fonseca, ampla jurisprudência dos Tribunais Federais mostra que a “Habilitação dos profissionais de Educação física está segmentada de acordo com a divisão amparada em lei (…)”. (TRF2ª Região, AC 200851010083350, Desembargador Federal Frederico Gueiros, – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 18/03/2011).
Pela leitura dos autos, as Diretrizes Nacionais para os Cursos de Educação Física, de 18/02/2004, dispõem que o curso de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não-escolares, função essa desenvolvida pelos bacharéis em Educação Física.
O magistrado ressaltou que: “(…) segundo entendimento dos tribunais regionais federais (…) há diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física”.
A decisão da 7ª. Turma foi unânime.
Proc. n.º 00060374320124013400
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Fonte: Justiça Federal
CONFEF