O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de inscrição no CREF3/SC dos professores de Educação Física do Município de Chapecó. A decisão se deu após a interposição de Recurso Especial pelo Conselho, em outubro de 2019, e garante que cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de Educação Física.
Em 2017, o CREF3/SC ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Chapecó, com o objetivo de reconhecer judicialmente a necessidade de inscrição na autarquia dos profissionais que exercem a função de magistério dos conteúdos de Educação Física. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que a licenciatura em Educação Física habilitaria, por si só, o exercício do magistério. Após decisão desfavorável ao sistema CONFEF/CREFs, o CREF3/SC interpôs Recurso Especial, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, corroborando a jurisprudência pacífica no âmbito da Corte Superior, reformando o acórdão proferido pelo TRF4, de modo a reconhecer a necessidade de inscrição no CREF3/SC dos professores do Município de Chapecó.
Com a decisão, prevalece o art. 1º da Lei n. 9.696/98, que assegura que o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. O presidente do CREF3/SC, prof. Irineu Furtado (CREF 003767-G/SC), destaca que tal decisão reafirma a defesa da sociedade e dos profissionais para atuação no componente curricular. “Não gostaria de recorrer à Justiça, no entanto é o caminho que resta quando as orientações não são observadas”, conclui.