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Atividade Física é fator condicionante da Saúde

   Agora é Lei. Se para especialistas a atividade física sempre se mostrou como fator de promoção e recuperação da saúde, agora ela é, oficialmente, parte integrante da legislação brasileira no contexto da saúde. O presidente da República em exercício Michel Temer sancionou, no dia 24 de setembro, a Lei Nº 12.864 que inclui a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. A Lei anterior (Nº 8.080, de setembro de 1990), que dispunha sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, era omissa quanto a atividade física. O novo dispositivo da Lei é uma conquista da do sistema CONFEF/CREFs que, desde o ano de 2007 vinha pleiteando junto ao poder legislativo federal a mudança. A Deputada Federal Sueli Vidigal do PDT/ES foi a autora do pedido de alteração da lei. “Mais que reconhecimento à importância do profissional de Educação Física para a área da saúde, trata-se de uma significante conquista da sociedade”, comenta Marino Tessari (CREF 00007-G/SC), conselheiro federal do CONFEF. Para o Doutor em Educação Física Markus Vinícius Nahas (CREF 000150-G/SC), a Lei só veio a confirmar as pesquisas e evidências que há mais de meio século comprovam a eficácia da atividade física e seus benefícios para a saúde. “A atividade física é um agente determinante para a promoção da saúde e a qualidade de vida. Que esta política pública, fundamentada na Lei, possa se transformar em programas e ações, sendo o profissional de Educação Física o agente interventor principal”, salienta Nahas. 

Confira a íntegra da Lei

LEI Nº 12.864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o caput do art. 3° da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O caput do art. 3° da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde
como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
…………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

MICHEL TEMER
Alexandre Rocha Santos Padilha

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